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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.909.752

Irresignação recursal da parte demandada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Irresignação recursal da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Não compete às atribuições desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à configuração do sofrimento decorrente do crime e o de reparação compensatória integral prejuízo fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada. Afastada, portanto, a alegada tese de vício de fundamentação.

3. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo considerou adequado o valor fixado pelo magistrado de piso, a título de danos morais, destacando que referido valor se afigura condizente com o abalo pela perda do filho sofrido pelos recorridos, não implicando tal montante enriquecimento sem causa e não sendo tampouco inexpressivo. 3.1. Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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