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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.645.617

Ausência de indicação de vício: majoração da verba honorária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a majoração da verba honorária observou o critério de fixação aplicado na instância originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inviável o conhecimento dos embargos de declaração quando a parte não indica, de forma precisa, qualquer vício do art. 1.022 do CPC, limitando-se a externar irresignação quanto ao resultado do julgamento.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

6. Corrige-se, de ofício, a majoração dos honorários sucumbenciais para observar o art. 85, § 11, do CPC, com incidência de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, respeitados os limites do § 2º e ressalvada eventual gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte embargante não indica, com precisão, quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 1.022, 1.023, 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 30/9/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte embargante não indica, com precisão, quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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