STJAgInt no REsp 2.181.485
Intempestividade do recurso especial protocolo da pretensão fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Recesso forense de final de ano
- Suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro
- Cômputo do prazo processual
- Início
- Primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROTOCOLO DA PRETENSÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, o acórdão foi publicado em 19/12/2023 (terça-feira). Tendo em conta a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive - conforme art. 220 do CPC/2015 -, é certo que o prazo recursal teve início em 22/1/2024 (segunda-feira), com término em 9/2/2024 (sexta-feira), a evidenciar a intempestividade do recurso especial protocolizado em 14/2/2024.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.