STJAgInt no AREsp 2.699.651
Inaplicabilidade da súmula n. 280 do STF: violação de artigo de lei de federal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade da súmula n. 280 do STF
- Violação de artigo de lei de federal
- Manutenção da decisão agravada quanto ao óbice da súmula n. 735 do STF
- Tutela de urgência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 208 E 735 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 280 DO STF. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI DE FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal não se funda em violação de norma estadual, mas sim em suposta afronta a dispositivo de lei federal, especificamente a Lei n. 10.820/03. Dessa forma, assiste razão à recorrente no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF ao caso.
2. Ainda que afastado referido óbice aplicado pela decisão recorrida, persiste fundamento autônomo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere pedido de medida liminar".
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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