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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.048.187

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Novo exame
  • Insurgência contra a homologação do laudo pericial
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Dano material comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO ART. 473 DO CPC/2015. INSURGÊNCIA CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.

2. No caso, o Tribunal de Justiça homologou o laudo pericial, sob o fundamento, entre outros, de que "é incontroverso que a construção das áreas em que se encontram os vícios ocorreu por conta e risco do apelante, sem a intervenção da construtora, razão pela qual seria desnecessário buscar o projeto estrutural original do imóvel, já que a ampliação realizada deveria ter sido precedida de novo estudo, que se presume não ter sido realizado, posto que não há nenhuma prova nesse sentido". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. No caso, a Corte de origem reconheceu o dano material, consignando que "a causa dos vícios construtivos existentes no imóvel foi a construção posterior da área de festas (realizada pelo apelante) sem observância das cautelas necessárias à preservação da integridade estrutural da edificação". Incidência, também no ponto, da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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