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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.649.896

Tempestividade do agravo em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando intempestividade.

2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e organização do processo, impedindo a produção de provas; e (iii) saber se saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a consideração de feriados locais para a contagem do prazo.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando dispensável a decisão de saneamento e a não demonstração de necessidade de provas, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à alegação de de cobrança ilegal de juros remuneratórios, devido à ausência de rebatimento dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula n. 283 e 284 do STF.

7. A alegação de violação à Súmula n. 286 do STJ não prospera, pois não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular. Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a situações não transitadas em julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF devido a ausência de rebatimento dos fundamentos do acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357, I; 370; 371; 1.006, § 3º; Lei n. 14.939/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

Tese

"1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a situações não transitadas em julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF devido a ausência de rebatimento dos fundamentos do acórdão recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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