STJEDcl no REsp 2.236.577
Cumprimento de sentença: multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e o desproveu, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da não fixação de honorários pela rejeição da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério da voluntariedade do pagamento e da resistência para o art. 523, § 1º; (ii) saber se há omissão quanto à resposta sobre divergência jurisprudencial relativa à voluntariedade do pagamento na presença de impugnação; (iii) saber se há omissão quanto aos fundamentos determinantes da incidência da Súmula n. 83 do STJ e à distinção de precedentes; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de mérito sobre a consonância da tese e a incidência da Súmula n. 7; (v) saber se há contradição na invocação da Súmula n. 83 diante de precedente em sentido diverso; e (vi) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento da matéria como reexame de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão ou contradição sobre voluntariedade do pagamento e resistência, pois a decisão apreciou a tese à luz da premissa de pagamento tempestivo, afastando as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao dissídio sobre voluntariedade do pagamento, uma vez que os óbices das Súmulas n. 7 e 83 na alínea a impediram o conhecimento pela alínea c do mesmo tema.
6. Não se verifica omissão ou contradição sobre os fundamentos da Súmula n. 83 e distinção de precedentes, pois o acórdão examinou os julgados citados e assentou sua inaplicabilidade ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC à luz do pagamento tempestivo.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita que os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. Inexiste omissão ou contradição quando a decisão embargada distingue os precedentes citados e assenta a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não se verifica obscuridade quando o acórdão embargado explicita a natureza fático-probatória da controvérsia e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 489, § 1º, IV, 507, 523, § 1º, 525, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.043, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.963.399/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.450/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.053.944/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.053/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 517 e 519.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC à luz do pagamento tempestivo.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita que os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. Inexiste omissão ou contradição quando a decisão embargada distingue os precedentes citados e assenta a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não se verifica obscuridade quando o acórdão embargado explicita a natureza fático-probatória da controvérsia e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.