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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.093.473

Manutenção da prisão: reincidente

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Manutenção da prisão
  • Reincidente
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, a instância ordinária registrou que a segregação cautelar é necessária "para a garantia da ordem pública, especialmente, pelas circunstâncias dos fatos (valores dos bens, modus operandi - ajuste com funcionário do estabelecimento da vítima para acesso ao local dos bens, e prática do crime de forma continuada)".

3. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a recidiva, por se tratar de paciente reincidente que, em tese, praticou os fatos descritos na denúncia pouco mais de 1 mês depois de ter sua pena extinta pelo integral cumprimento em processo diverso.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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