STJAREsp 3.180.371
Negativa de prestação jurisdicional, excesso de execução e termo inicial dos encargos
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC e não afetação ao Tema n. 1368 do STJ, com processamento pelo art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheque, com cobrança de quantia acrescida de juros, correção monetária, custas e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ, rejeitou cerceamento de defesa, não conheceu do excesso por ausência de demonstrativo e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar o termo inicial dos juros e da correção; (ii) saber se a alegação de excesso de execução poderia ser conhecida sem demonstrativo, à luz do art. 702, § 3º, do CPC; (iii) saber se a mora se constitui com a citação, conforme o art. 240 do CPC; (iv) saber se os juros moratórios contam da citação e observam a taxa legal, conforme os arts. 405 e 406 do CC; e (v) saber se, nos termos do art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985, os juros legais do cheque correm desde a apresentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local enfrentou a controvérsia e deixou de conhecer do excesso por inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
7. Não se conhece da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre as teses relativas ao art. 240 do CPC, aos arts. 405 e 406 do CC e ao art. 52, I e II, da Lei n. 7.357/1985; e o acolhimento das pretensões demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A alegação de excesso de execução em ação monitória exige a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a decisão à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 489, § 1º, IV, 702, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; Lei n. 7.357/1985, art. 52, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.267.997/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A alegação de excesso de execução em ação monitória exige a indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a decisão à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.