STJEDcl no AREsp 2.799.994
Contrato digital de prestação de serviços educacionais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Contrato digital de prestação de serviços educacionais
- Inexigibilidade do título executivo
- Dissídio jurisprudencial não configurado
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DIGITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, em execução de contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se houve inadequada análise das teses recursais relativas à exigibilidade do título executivo e à caracterização do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as teses jurídicas, afastando a alegada violação aos dispositivos do CDC e CPC, e reconhecendo que a controvérsia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico entre os julgados, com identidade fática e divergência na solução jurídica, o que não foi atendido pela parte embargante (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).
6. Não configura omissão a decisão que enfrenta os argumentos relevantes, ainda que em sentido contrário ao pleiteado, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
7. Inexistente contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão são coerentes entre si, tampouco se verifica obscuridade na fundamentação apresentada.
8. Não se constata erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão formal e conteúdo jurídico compatível com os autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.