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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.640.608

Execução provisória de astreintes fixadas em decisão liminar cautelar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO LIMINAR CAUTELAR. TESE REPETITIVA (RESP N. 1.200.856/RS). NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHEÇA O DIREITO MATERIAL E AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a Corte Especial, "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [...] somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". (Resp n. 1.200.856/RS).

2. Sentença proferida em ação cautelar não se equipara à sentença de mérito de processo de conhecimento que reconhece o direito material.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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