STJAgInt nos EDcl no REsp 1.640.608
Execução provisória de astreintes fixadas em decisão liminar cautelar
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução provisória de astreintes fixadas em decisão liminar cautelar
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO LIMINAR CAUTELAR. TESE REPETITIVA (RESP N. 1.200.856/RS). NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHEÇA O DIREITO MATERIAL E AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a Corte Especial, "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [...] somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". (Resp n. 1.200.856/RS).
2. Sentença proferida em ação cautelar não se equipara à sentença de mérito de processo de conhecimento que reconhece o direito material.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.