STJAgRg no AREsp 2.806.946
Impossibilidade: incidência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, a Corte local, ao inadmitir o recurso especial, salientou que, "no tocante à suposta afronta ao artigo 61 do CPP, extrai-se do acórdão recorrido que a aplicação do referido dispositivo não foi objeto de discussão no julgamento", de modo que, "por consequência, trata-se de matéria não prequestionada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, exigência extraída da Constituição Federal e das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ para que a questão seja levada às Cortes Superiores sob tal enfoque". Nesse ponto, aduziu que "as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e devem observar o disposto no art. 1029 do atual Código de Processo Civil", [...] não basta[ndo], portanto, uma argumentação superficial sem a indicação precisa dos dispositivos legais eventualmente ofendidos e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos". Após ressaltar que, "para a configuração de divergência jurisprudencial faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico, [bem como] imprescindível ainda a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não [é] suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a fim de que se possa identificar a existência de similitude dos casos confrontados". Asseverou, ainda, que "o recorrente alega fragilidade probatória, cingindo-se, portanto, ao mero pedido de reexame de teses já analisadas (art. 621 do CPP), restando ausente qualquer fundamento apto a modificar o acórdão objeto do pedido revisional", pois aquele "Tribunal de Justiça, com fulcro nas provas do processo, concluiu que o recorrente praticou o crime a ele imputado na forma descrita na denúncia", motivo pelo qual "a desconstituição de tal conclusão, no sentido de acolher a versão defensiva, à evidência, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ". A decisão que inadmitiu o recurso especial, por fim, entendeu que aquela "Corte rejeitou o pedido revisional sob o argumento de que as matérias deduzidas na presente revisão criminal já haviam sido enfrentadas e decididas por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, afigurando-se inadmissível a reiteração do pedido", pois, "ao contrário do alegado pelo recorrente, não houve qualquer violação às normas infraconstitucionais, até porque, conforme mencionado no acórdão combatido, o que atrai a incidência da Sumula n. 83 do STJ.
3. Na espécie, verifica-se que a defesa não se desincumbiu de impugnar específica, pormenorizada e concretamente o argumento esposado na decisão que inadmitiu o recurso especial que afirmou que a "Corte rejeitou o pedido revisional sob o argumento de que as matérias deduzidas na presente revisão criminal já haviam sido enfrentadas e decididas por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, afigurando-se inadmissível a reiteração do pedido", o que atrai a incidência da Sumula n. 83 do STJ. Isso porque, apesar de a referida decisão invocar o excerto do acórdão que afirma que, "no que pertine ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, é de se observar que os fundamentos da presente Revisão Criminal são idênticos aos fundamentos trazidos pelo réu quando da interposição da Apelação Criminal n.º 0199718-2, de relatoria do Des. Roberto Ferreira Lins, que analisou além das provas, em sede preliminar a prescrição da pretensão punitiva", demonstrando que o objetivo do requerente é uma nova reapreciação das provas produzidas, na ânsia de se obter um provimento jurisdicional favorável", a defesa, ao afirmar que, "em que pese a matéria da prescrição tenha sido arguida em sede de Apelação Criminal, é mais do que certo que essa não foi devidamente analisada", deixou de apresentar "impugnação específica, pormenorizada e concreta" ao não enfrentar o argumento da decisão agravada, pois deixou de demonstrar a adoção de premissa equivocada.
4. Tal circunstância tem, ainda, como consequência revelar a imprecisão da impugnação feita por ocasião do pedido de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois omitiu-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.