STJAgRg no AREsp 3.150.177
Matéria criminal: intempestividade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Matéria criminal
- Intempestividade
- Prazo
- Dias corridos
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Em matéria penal e processual penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte.
2. A comprovação de feriado local ou de interrupção do prazo no âmbito do tribunal de origem deve ser realizada no ato de interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo inadmissível a regularização posterior.
3. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.