STJAgInt no AREsp 3.069.873
Intimação em procedimento de consolidação da propriedade fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação em procedimento de consolidação da propriedade fiduciária
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Recurso especial em que a parte recorrente alegou violação aos arts. 26, §§ 3º, 3º-A e 3º-B, da Lei n. 9.514/1997 e 422 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel por ausência de intimação pessoal válida, afirmando que a intimação por edital teria sido prematura, sem o esgotamento de outras modalidades de intimação.
3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade das tentativas de intimação pessoal e a legitimidade da intimação por edital, com base em certidões de cartório extrajudicial, e concluiu pela inexistência de nulidade. A decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de matéria constitucional e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial, que pretende revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade das tentativas de intimação pessoal e da expedição de intimação por edital em procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se é possível, em recurso especial, discutir suposta violação direta a dispositivos constitucionais; (iii) saber se restaram atendidos os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, especialmente quanto à necessidade de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do Tribunal de origem de que houve três tentativas regulares e certificadas de intimação pessoal, todas frustradas por ausência da destinatária, e de que tal circunstância legitimou a expedição de intimação por edital, baseia-se na análise das provas constantes dos autos, inclusive em certidões de cartório extrajudicial dotadas de fé pública, de modo que a revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe recurso especial para exame de suposta violação ou interpretação divergente de norma constitucional, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, limitando-se à transcrição de ementas, sem explicitar as circunstâncias que evidenciassem similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
8. A divergência invocada pela alínea "c" do permissivo constitucional repousa sobre aspectos fáticos relativos à forma de intimação no procedimento de consolidação da propriedade, de modo que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial por esse fundamento, por ser inviável comprovar a similitude fática entre julgados sem reexame de provas.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.