STJAREsp 2.938.458
Seguro de responsabilidade civil: termo inicial do prazo prescricional
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de responsabilidade civil
- Termo inicial do prazo prescricional
- Citação
- Pagamento
- Recusa do segurador
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR.
1. Ação indenizatória.
2. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que: "Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.