STJREsp 2.174.302
Liquidação de sentença: coisa julgada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Coisa julgada
- Critérios de atualização de lucros cessantes
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as condições contratuais para o pagamento de aluguéis não foram verificadas, sendo inequívoca a inexigibilidade da obrigação de pagar aluguéis, conforme interpretação das cláusulas contratuais e análise de documentos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A consideração do "Termo de recebimento definitivo - com ressalvas" não violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois o documento foi utilizado para interpretar a exigibilidade da obrigação condicional, dentro dos limites da liquidação, e não para rediscutir o mérito da condenação.
3. A decisão recorrida, ao fixar INPC e juros de 0,5% ao mês sobre os lucros cessantes, desconsiderou a previsão contratual de encargos validada pela sentença em outro ponto da condenação, substituindo-a pelos índices legais, o que configurou modificação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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