STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.953.907
Matéria afetada ao rito de recurso repetitivos: baixa dos autos para sobrestamento do processo no tribunal de origem
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria afetada ao rito de recurso repetitivos
- Baixa dos autos para sobrestamento do processo no tribunal de origem
- Decisão irrecorrível
- Reiteração de argumentos
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. É irrecorrível a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
2. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de repetitivos, como é o caso deste processo.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a insistente reiteração de argumentos caracteriza a natureza protelatória dos embargos de declaração, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.