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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.086.559

Honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ACÓRDÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO (ART. 21 DO CPC/1973). TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial e majorou honorários em 5% com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Configura-se omissão quanto ao regime jurídico dos honorários, pois a sentença de primeiro grau, proferida na vigência do CPC/1973, fixou a verba e o acórdão estadual reconheceu sucumbência recíproca e determinou a compensação, aplicando o art. 21 do CPC/1973.

3. Aplica-se o princípio tempus regit actum: honorários fixados sob o CPC/1973 não comportam majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprimir a majoração dos honorários fixada no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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