STJAgInt no REsp 2.076.289
Comparecimento espontâneo: ciência inequívoca da existência da demanda
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comparecimento espontâneo
- Ciência inequívoca da existência da demanda
- Início do prazo para falar nos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. INÍCIO DO PRAZO PARA FALAR NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A solução conferida à causa pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que o prazo para o réu inicia-se a partir de seu comparecimento espontâneo, dado que este informa a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si, o que, ademais, supre a falta ou nulidade da citação. Precedentes.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.