STJAREsp 2.616.327
Honorários advocatícios: natureza alimentar
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Natureza alimentar
- Levantamento
- Dispensa de caução
- Dissídio jurisprudencial não caracterizado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO. DISPENSA DE CAUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como a verificação de quais advogados estão legitimados para recebimento da sucumbência, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta ao cotejo analítico, que também exige requisitos formais não cumpridos na espécie.
4. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
5. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.