STJAgInt no AREsp 2.984.160
Decisão da presidência: sistema financeiro de habitação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Sistema financeiro de habitação
- Consolidação da propriedade
- Notificação pessoal
- Verificação
- Regularidade do procedimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO E/OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA PRETORIANA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.