STJAgInt no AREsp 2.852.356
Decisão de não admissão na origem: fundamento autônomo único
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Decisão de não admissão na origem
- Fundamento autônomo único
- Impugnação específica no agravo em recurso especial
- Inaplicabilidade da súmula 182/STJ
- Adjudicação compulsória
- Controvérsia jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO ÚNICO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTS. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL E 15 DO DECRETO-LEI 58/1937. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. DEMAIS CAPÍTULOS. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem, assentou-se, em substância, na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial enfrenta, de modo direto, o único fundamento autônomo adotado na decisão da origem.
3. A controvérsia relativa aos efeitos da prescrição da pretensão de cobrança do saldo residual sobre o requisito da quitação, para fins de adjudicação compulsória, apresenta natureza jurídica, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. As insurgências referentes à exceção de contrato não cumprido, à multa contratual e aos danos morais reclamam reexame do contexto fático-probatório da causa, providência vedada em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.