STJEDcl no AREsp 3.075.048
Omissão e obscuridade: ausência de manifestação expressa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e obscuridade
- Ausência de manifestação expressa
- Irrelevância
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. A ausência de manifestação expressa acerca de todos os precedentes invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
3. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se nítido o intuito infringente da insurgência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.