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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.075.048

Omissão e obscuridade: ausência de manifestação expressa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e obscuridade
  • Ausência de manifestação expressa
  • Irrelevância
  • Fundamentação suficiente
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Intuito infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTUITO INFRINGENTE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.

2. A ausência de manifestação expressa acerca de todos os precedentes invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.

3. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se nítido o intuito infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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