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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.210.210

Insuficiência de fundamentação: exceção de pré-executividade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DESPESAS CONDOMINIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravante defende sua ilegitimidade passiva para responder pela execução de despesas condominiais. Sustenta a alienação da unidade imobiliária e imissão na posse em momento anterior ao período cobrado, por meio de exceção de pré-executividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a análise da ilegitimidade passiva, à luz do art. 339 do CPC e do Tema 886/STJ, demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sem indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstração de potencial alteração do julgado, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. A controvérsia sobre ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 339 do CPC e na responsabilidade por despesas condominiais, demanda dilação probatória para comprovação de imissão na posse e ciência do condomínio, o que é incompatível com o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a ausência de prova suficiente de imissão na posse no período cobrado e de ciência do condomínio, tornando inviável a revisão desses pontos nesta sede especial (Súmula n. 7/STJ).

6. Embora o Tema Repetitivo 886/STJ oriente que a legitimidade passiva por cotas condominiais depende da posse e da ciência do condomínio, a matéria dependente da constatação das circunstâncias fática, reforçando a necessidade de via própria com instrução probatória.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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