STJAgInt no AREsp 2.747.075
Astreintes: obrigação de fazer
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Obrigação de fazer
- Necessidade de intimação pessoal do devedor
- Alegado vício de dialeticidade em agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ALEGADO VÍCIO DE DIALETICIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e ao defender a demonstração do dissídio jurisprudencial, com tópicos próprios sobre a não incidência da Súmula 7 e sobre o dissídio, o que afasta a alegação de vício de dialeticidade.
2. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento consubstanciado na Súmula 410/STJ.
3. A Corte Especial do STJ já definiu que a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410/STJ, aplica-se tanto antes quanto após as reformas processuais promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, permanecendo hígida também após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil.
4. Mostra-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique, no caso concreto, o efetivo cumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor, condição prévia para a análise de eventual descumprimento de ordem judicial, de eventual má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e da própria manutenção ou revisão do valor das astreintes.
5. As alegações relativas à natureza consumerista da relação, à hipossuficiência do consumidor e ao caráter inibitório da multa cominatória não afastam a necessidade de observância do requisito processual de intimação pessoal do devedor, definido pela jurisprudência do STJ como pressuposto para a cobrança da multa.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.