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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.956.559

Servidor público: pensionista de ex-funcionário da fepasa

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FUNCIONÁRIO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO. AFRONTA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPEDIMENTO. VERBETE N. 518/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF.

1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ).

2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n. 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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