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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.914.654

Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega omissão do acórdão e pleiteia a reapreciação do mérito da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de integrar a decisão, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Obscuridade, contradição, omissão e erro material são vícios formais da decisão, relacionados à clareza, coerência interna, apreciação de questões relevantes e correção de erros evidentes, não se confundindo com inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. 5. Embora seja possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, essa hipótese está condicionada à efetiva correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 6. O agravo regimental anteriormente julgado examinou a tese defensiva e a afastou à luz do óbice da Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida ou ponto relevante não enfrentado. 7. A parte embargante busca, em verdade, nova análise do mérito recursal, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, razão pela qual não se reconhece vício integrativo nem se admite o prequestionamento da matéria pela via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção integral do agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.

2. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a demonstração concreta de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível quando a decisão já enfrentou a tese defensiva e aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A ausência de vícios integrativos impede o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.

2. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a demonstração concreta de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível quando a decisão já enfrentou a tese defensiva e aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A ausência de vícios integrativos impede o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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