STJAgInt no AREsp 3.168.193
Regulamentação parcial alegada: acórdão fundado em legislação local
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Regulamentação parcial alegada
- Acórdão fundado em legislação local
- Inviabilidade de conhecimento do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PARCIAL ALEGADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido firmou-se na Constituição Estadual e em leis locais (Lei Complementar Estadual n. 81/1993 e Lei Estadual n. 19.245/2025), concluindo pela inexistência de omissão legislativa; nessa hipótese, aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.