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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.168.193

Regulamentação parcial alegada: acórdão fundado em legislação local

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PARCIAL ALEGADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido firmou-se na Constituição Estadual e em leis locais (Lei Complementar Estadual n. 81/1993 e Lei Estadual n. 19.245/2025), concluindo pela inexistência de omissão legislativa; nessa hipótese, aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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