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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.985.784

Intempestividade do recurso especial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.01.2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte (21/01/2025), conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.

2. O prazo fatal para interpor o recurso especial se deu em 10/02/2025 (segunda-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 11/02/2025 (terça-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil. caput. Assim, o recurso especial é intempestivo.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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