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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.951.346

Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015
  • Caráter infringente
  • Advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, no qual a Quarta Turma manteve decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Nos aclaratórios, a embargante limita-se a reiterar as alegações já deduzidas no agravo interno, sustentando omissão do acórdão quanto ao exame de suas teses e apontando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao passo que a parte embargada apresenta impugnação, pugnando pela rejeição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração e a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, manejados para rediscutir o óbice de conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182 do STJ, ligada ao princípio da dialeticidade), ostentam caráter meramente infringente e protelatório, apto a ensejar a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.022 do CPC/2015 restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando esse recurso à rediscussão do julgado nem à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o fundamento central relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, destacando que a agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada.

7. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca apenas a revisão do entendimento quanto ao óbice aplicado (falta de dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182), o que revela o caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração.

8. Estando a decisão embargada devidamente fundamentada e apenas em desacordo com as teses da embargante, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

9. Diante do uso dos embargos de declaração sem a demonstração de qualquer dos vícios legais, faz-se necessária a advertência à parte de que futuros aclaratórios manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência à embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em caso de novos aclaratórios protelatórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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