STJAgInt no AREsp 3.004.727
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da parte requerida
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência recursal da parte requerida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Essa Corte no julgamento do recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido do cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias. (REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011).
2. Para tanto, os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC são: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. (REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
3. O Tribunal local, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que um dos critérios a ensejar a multa e honorários previstos no referido artigo - ausência de pagamento voluntário -, não se faz presente, porquanto há justificativa para tanto: pendência de pagamento via precatório à executada. 3.1. Assim, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado, demandaria o reexame das provas dos autos, circunstância vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.