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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.011.452

Impugnação específica: multa do art. 1.021, § 4º, CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.

5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema.

8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, inexistentes no caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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