Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de não competir ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.
3. Eventual discussão sobre o cabimento da medida protetiva - por ter supostamente a questão fundo caráter eminentemente patrimonial - deve ser levada a efeito nas instâncias de origem e não via ação mandamental, pois o habeas corpus não é seara para rediscussão de fundamentos fáticos-probatórios do caso.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.