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Jurisprudências

STJAgInt no CC 216.199

Juízo Universal da Fal ência: alienação Judicial de Bem Arrecadado e Declarado Indisponível

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Juízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e Declarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento de sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado indisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis attractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a integridade do ativo da massa falida.

2. O agravante sustenta que as despesas condominiais possuem natureza propter rem e caráter extraconcursal, enquadrando-se como despesa necessária à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, o que autorizaria a execução e expropriação do bem gerador da dívida no juízo cível, sem sujeição à suspensão ou habilitação.

3. A Massa Falida defende a competência do juízo universal, argumentando que o imóvel foi arrecadado e declarado indisponível desde 1999, sendo nulos os atos constritivos e expropriatórios determinados em juízo diverso do falimentar, sob pena de violação à disciplina do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e à integridade do ativo concursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a constrição e alienação judicial, em juízo diverso do falimentar, de bem já arrecadado e declarado indisponível em favor da massa falida.

III. Razões de decidir

5. A falência instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum.

6. Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais, é necessário compatibilizar essa natureza com o regime de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se trata de bem arrecadado e declarado indisponível.

7. A iminência de alienação judicial do imóvel arrecadado e indisponível, antes da definição colegiada da competência, configura risco concreto ao resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao conjunto de credores.

8. Mantêm-se os pressupostos que autorizaram a tutela de urgência deferida, considerando a necessidade de preservar o status quo até o julgamento definitivo do conflito de competência.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão liminar agravada e julgando-se prejudicado o pedido de tutela incidental.

Tese de julgamento: "1. A falência instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 2. Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais, sua execução deve ser compatibilizada com o regime de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 3. A iminência de alienação judicial de bem arrecadado e indisponível, antes da definição colegiada da competência, configura risco concreto ao resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao conjunto de credores."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84, III; Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.235.754/SP.

Tese

"1. A falência instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 2. Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais, sua execução deve ser compatibilizada com o regime de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 3. A iminência de alienação judicial de bem arrecadado e indisponível, antes da definição colegiada da competência, configura risco concreto ao resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao conjunto de credores."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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