Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.539

Não ocorrência: honorários sucumbenciais

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono afasta a mensuração de proveito econômico direto e autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante de valor irrisório atribuído à causa e da ausência de parâmetros objetivos extraíveis das instâncias ordinárias.

3. A definição de novo parâmetro econômico para os honorários, pressupõe a alteração do valor da causa e esbarra na preclusão, uma vez não impugnado oportunamente nas instâncias ordinárias.

4. A verificação da existência de proveito econômico e da eventual necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, consideradas as particularidades da controvérsia, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.