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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.244

Operação caronte: interceptação telefônica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Operação caronte
  • Interceptação telefônica
  • Precocidade do requerimento do ministério público
  • Supressão de instância
  • Fundamentação idônea
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARONTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECOCIDADE DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando a possibilidade de sua quebra por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecidas pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

2. Tratando-se de norma que excepciona direito fundamental, a interceptação somente é admitida quando presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis, devendo a decisão judicial estar devidamente fundamentada.

3. Hipótese na qual não houve enfrentamento específico da tese defensiva de que a interceptação teria sido requerida como primeiro ato investigativo, razão pela qual a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.

4. "N ão se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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