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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.347.566

Fundamento inexistente na decisão agravada: aplicação indevida

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INEXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ pressupõe a existência de múltiplos fundamentos na decisão agravada, sendo exigível a impugnação específica de todos.

2. Ausente, na decisão agravada, qualquer referência à Súmula n. 83 do STJ, revela-se indevida a conclusão de que não teria havido impugnação específica ao fundamento adotado pela origem. A impugnação da única razão de inadmissibilidade - aplicação da Súmula n. 7 do STJ - nas razões do agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.

3. A omissão quanto à delimitação dos fundamentos utilizados na decisão agravada compromete a regular prestação jurisdicional e enseja o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo provido para determinar sua reautuação como recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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