STJEDcl no AgInt no AREsp 3.149.487
Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Reiteração das razões do especial
- Fundamentação suficiente
- Inadequação dos aclaratórios para rediscussão de mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. Não há omissão quando o julgado embargado identifica, de forma suficiente, os fundamentos não impugnados no agravo em recurso especial (falta de demonstração de violação dos arts. 421, 422, 423 e 424 do CC e ausência de similitude fática no dissídio), reafirmando a incidência do art. 932, III, do CPC e registrando a mera repetição das razões do apelo nobre.
3. A alegação de contradição/obscuridade não procede quando a decisão explicita que incumbia ao agravante enfrentar, clara e objetivamente, todos os óbices apontados na inadmissibilidade, sendo os embargos de declaração impróprios para o reexame da controvérsia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.