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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.659.637

Anulação da renúncia aos benefícios do plano: fundamento não impugnado

Relator(a): Raul Araújo

  • Anulação da renúncia aos benefícios do plano
  • Fundamento não impugnado
  • Dependente não cadastrado previamente
  • Irrelevância
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEPENDENTE NÃO CADASTRADO PREVIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.023/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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