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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.903

Magistério público distrital: afastamento remunerado para estudo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Magistério público distrital
  • Afastamento remunerado para estudo
  • Indeferimento administrativo
  • Erro de fato
  • Violação da norma jurídica
  • Inovação e sucedâneo recursal

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação à impossibilidade de análise da ofensa à literalidade de dispositivo legal que não tenha sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, limitando-se a argumentar que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso (inexistente na hipótese), bem como à falta de indicação do fundamento rescisório da contradição administrativa, razão pela qual estas matérias não foram devolvida e se encontram preclusas, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente rechaçados nas razões do agravo interno, quais sejam: a violação literal do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, e a ocorrência do erro de fato.

2. " É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes". (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).

3. "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial". (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024; grifei.)

4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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