STJEDcl no AREsp 2.881.791
Alegação de omissão: acórdão que enfrenta as teses recursais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Acórdão que enfrenta as teses recursais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA AS TESES RECURSAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a análise das teses de inexistência de quitação da dívida e de ausência de má-fé no ajuizamento da ação de cobrança demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à apreciação das teses de inexistência de quitação e de ausência de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A decisão embargada fundamenta expressamente que a análise das teses recursais exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
5. O acórdão estadual reconheceu a quitação da dívida com base em provas documentais e testemunhais, bem como aplicou a penalidade do art. 940 do Código Civil em razão da má-fé evidenciada, circunstâncias insuscetíveis de reavaliação em recurso especial.
6. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou explicitamente o óbice processual e a fundamentação que o justifica.
IV. DISPOSITIVO.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.