STJREsp 1.957.250
Subscrição: complementação acionária
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Subscrição
- Complementação acionária
- Prestação jurisdicional
- Negativa
- Afastamento
- Legitimidade passiva
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada".
3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. Precedentes.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que atrai a incidência do aludido óbice sumular.
6. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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