STJAgInt no AREsp 3.092.928
Auto de infração ambiental: carência de prequestionamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Auto de infração ambiental
- Carência de prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o STJ, "não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Tal quadro inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.