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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 229.911

Alegação de omissão quanto ao excesso de prazo da custódia cautelar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Alegação de omissão quanto ao excesso de prazo da custódia cautelar
  • Matéria não apreciada na origem
  • Supressão de instância
  • Inexistência de vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus no qual se reconheceu a validade de acesso, mediante autorização judicial, a conteúdo de aparelho celular de terceiro, afastou cerceamento de defesa e manteve prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta e na necessidade para a garantia da ordem pública.

2. Embargante sustenta omissão quanto à alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, apontando adiamento da audiência de instrução por circunstâncias atribuídas ao Estado.

3. Acórdão embargado registrou que a tese não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem no julgamento do HC n. 0702332-19.2025.8.07.9000, de modo que seu exame direto pela Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, quanto à análise do alegado excesso de prazo da custódia cautelar e do adiamento da audiência de instrução, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida por mero inconformismo.

6. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de origem no habeas corpus referido, o que impede sua apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em descompasso com o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.

7. As razões deduzidas evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício no acórdão embargado, motivo pelo qual o recurso integrativo não pode ser acolhido.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A Corte Superior não aprecia tese não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

3. A ausência de análise de questão não devolvida pela parte às instâncias ordinárias não configura omissão apta a justificar acolhimento de embargos de declaração.

Tese

1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A Corte Superior não aprecia tese não submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

3. A ausência de análise de questão não devolvida pela parte às instâncias ordinárias não configura omissão apta a justificar acolhimento de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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