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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.721.397

Astreintes: limitação do valor total

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo imposição e limitação de astreintes.

3. A Corte a quo reformou parcialmente para limitar o valor máximo das astreintes a R$ 50.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição não sanada (art. 1.022, I, II, do CPC); (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica sobre o art. 537 do CPC; e (iii) saber se é possível o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF diante do precedente indicado.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a limitação das astreintes, inexistindo omissão ou contradição.

6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da limitação das astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório, considerado o período de descumprimento e o valor da causa.

7. Fica prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, uma vez incidente a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão da limitação das astreintes, fixada à luz do descumprimento e do valor da causa, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537, 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão da limitação das astreintes, fixada à luz do descumprimento e do valor da causa, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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