STJAgInt nos EDcl no REsp 2.096.067
Cumprimento de sentença: verba de sucumbência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Verba de sucumbência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Consórcio
- Redirecionamento da execução
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSORCIADA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a constrição de bens de quem não participou do processo na fase de conhecimento.
3. Eventual solidariedade de empresas consorciadas quanto ao objeto do contrato não implica idêntico tratamento para a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência impostas somente a quem efetivamente integrou a relação processual.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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