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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.522.568

Violação do art. 489 do CPC inexistente: contrato de serviços educacionais

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação do art. 489 do CPC inexistente
  • Contrato de serviços educacionais
  • Validade
  • Ácessoriedade
  • Dependência com obtenção de crédito estudantil
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALIDADE. ÁCESSORIEDADE. DEPENDÊNCIA COM OBTENÇÃO DE CRÉDITO ESTUDANTIL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL.

1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade dos valores exigidos na ação monitória, no que concluiu que eles não teriam amparo fático-contratual, porquanto possível inferir que o contrato de serviços educacionais estaria vinculado à obtenção do financiamento publico estudantil (Fies), cujo indeferimento conduziu à inviabilidade de aperfeiçoamento da avença.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.

4. A conclusão do Tribunal quanto à coligação do contrato de prestação de serviço educacional com a necessidade de obtenção do financiamento estudantil decorreu da análise fático-contratual dos autos, de modo que revisar 5. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;

b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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