STJAREsp 3.005.674
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Honorários incabíveis
- Indicação de bens
- Prazo
- Suspensão automática
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. INDICAÇÃO DE BENS. PRAZO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. CIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, em sentenças proferidas após 26/8/2021, importa na ausência de condenação das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o executante registrou ciência da decisão que fixou prazo para indicação de bens e advertiu sobre a suspensão automática, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.