STJAgInt no AREsp 2.687.907
Honorários advocatícios: valor da causa elevado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Valor da causa elevado
- Fixação em quantia irrisória
- Desproporção
- Revisão
- Percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA. DESPROPORÇÃO. REVISÃO. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 9.454.937,73, (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) mostra-se irrisória a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por representar montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, em desacordo com as orientações desta Corte Superior. Hipótese em que se impõe a revisão dos honorários, nos termos decidido monocraticamente, para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.