STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.555.607
Fraude contra credores: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Fraude contra credores
- Extinção do processo sem resolução do mérito
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a falta de interesse processual superveniente da autora em ação pauliana e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
2. A ação pauliana visava à declaração de ineficácia de alienações de bens imóveis realizadas por devedor, sob alegação de fraude contra credores, em razão de inadimplemento de contrato de locação garantido por fiança posteriormente declarada nula.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da fiança, que garantia o crédito alegado na ação pauliana, afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores e justifica a extinção do processo por falta de interesse processual.
III. Razões de decidir
4. A nulidade da fiança prestada pelo devedor, declarada em ação autônoma, implica a inexistência de crédito exigível, afastando um dos requisitos essenciais para o reconhecimento de fraude contra credores.
5. A ausência de crédito e de estado de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial, não havendo benefício para a autora-agravada.
6. A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade da fiança que garantia o crédito alegado em ação pauliana afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores. 2. A inexistência de crédito e de estado de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial. 3. A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.386.391/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.088.072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.
Tese
"1. A nulidade da fiança que garantia o crédito alegado em ação pauliana afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude contra credores. 2. A inexistência de crédito e de estado de insolvência do devedor impede a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial. 3. A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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